
Previamente à discussão específica do documento do ME que consubstancia a proposta de “princípios para a revisão do modelo de avaliação de desempenho”, começo por sublinhar, quer a ligeireza com que os sindicatos renunciam à sua exigência de partida, quer a circunstância política em que decorre a negociação do modelo de avaliação.
Quem exige, durante meses a fio, a suspensão do modelo de avaliação em vigor, qualificando-o de “farsa” e enfatizando a sua natureza incompetente, injusta e inoperacional, não tem outra alternativa que não seja recusar qualquer “revisão” deste modelo, aceitando apenas discutir princípios para a “substituição” do modelo de avaliação de desempenho (aliás, como consta no Projecto de Resolução do PSD).
E não se trata de uma mera questão de semântica, dado que a estrutura proposta pelo ME é, no essencial, a mesma do modelo de avaliação ainda em vigor, até porque, no limite e como mostrarei a seguir, podemos vir a estar confrontados com um conjunto de práticas e de recursos que não se afastam muito do modelo avançado por Maria de Lurdes Rodrigues.
Aceitar este documento como base para negociação de um modelo de avaliação é uma incompreensível assunção de fraqueza e de falta de convicção, residindo aqui, do meu ponto de vista, a primeira fragilização da posição negocial dos sindicatos.
Os sindicatos devem evitar a ladainha do “isto vai ser difícil” ou do “isto vai arrastar-se durante muito tempo”, uma vez que a pressão deve ser transferida para o lado do ME, pois as circunstâncias políticas alteraram-se e existe, agora, uma predisposição maioritária no Parlamento para resolver estas questões se o ME se mostrar irredutível a ceder no essencial. Verificando-se a relutância do ME para se aproximar das reivindicações dos professores, devem estes negociar uma solução consensual com os partidos da oposição, sendo o documento da APEDE uma boa base de trabalho para o efeito.
Empreendido este enquadramento inicial, passo a expor, de seguida, os aspectos que, nesta proposta do ME, me parecem de todo inaceitáveis e em relação aos quais a posição dos sindicatos deve ser inamovível:
- nenhuma contingentação administrativa deve ser aceite, dado que ela introduz uma componente de artificialidade e de injustiça relativa, uma vez desligada a progressão da qualidade e do mérito do desempenho;
- os ciclos avaliativos devem reportar-se a 4 anos, articulando-se com as mudanças de escalão, pois assim evita-se uma duplicação de processos para o mesmo efeito (a progressão), que hipotecaria desnecessariamente tempos e recursos (requeridos para o investimento na qualificação dos alunos), que viria a adquirir uma inevitável irrelevância prática, dada a tendência para a rotinização dos bons desempenhos (que são o comum no desempenho dos professores), podendo mesmo vir a manifestar-se o carácter contraproducente da omnipresença da avaliação, pela via do sobre-investimento do professor no seu próprio processo avaliativo, sacrificando muito do seu trabalho com e para os seus alunos (o facto de as médias dos alunos, de escolas onde um número significativo de professores se candidatou ao muito bom e ao excelente, terem caído a pique nos exames nacionais pode constituir um indicador deste fenómeno);
- não deve ser admitida a existência de objectivos individuais, devendo estes ser definidos ao nível de escola/agrupamento e a partir do contributo dos diferentes grupos disciplinares, do mesmo modo que estes devem estar orientados para a melhoria das condições de implementação dos processos de ensino-aprendizagem e para a promoção dos resultados dos alunos. Os resultados dos alunos devem ser aferidos a nível de escola, de acordo com as classificações internas e com classificações obtidas em exames nacionais (alargados às disciplinas nucleares e devendo ocorrer em fins de ciclo – se quisermos ser sérios, não existem dúvidas que os melhores indutores de empenhamento na docência são os exames nacionais a que os alunos são submetidos e não, propriamente, duas ou três aulas assistidas e coreograficamente preparadas), dando lugar a análises sérias em sede de grupos disciplinares;
- as aulas assistidas devem estar reservadas apenas aos casos conhecidos e/ou reportados como de incumprimento ou de dificuldades manifestas, devendo ser desencadeadas a solicitação do próprio professor (apenas nestes casos) e envolverem uma dimensão formativa. A figura do professor Relator tem uma conotação negativa, pelo que a legislação deve assumir que se trata, para estas situações, do coordenador de grupo disciplinar. Já as situações de excelência – indiscutivelmente mais raras, requeridas pelo próprio ou propostas pelo Conselho Pedagógico ou, ainda, pelos departamentos, devem implicar a prestação de provas públicas no final do ciclo avaliativo;
- os coordenadores de departamento e de grupo disciplinar devem ser eleitos pelos seus pares, conferindo-se maior transparência a todos os processos e esvaziando-se qualquer possibilidade de favorecimento ou de perseguição pessoal.
Penso ter desmontado os aspectos da proposta do ME que não devem ser aceites pelos sindicatos, debruçando-me, amanhã, sobre outras questões mais pormenorizadas, mas igualmente importantes.